Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.129 de 16 de dezembro de 1953
Dá nova redação aos artigos 4º e 6º, letras b e c do decreto nº 3.891, de 9 de outubro de l952. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com a lei nº 200, de 8 de outubro de l937, que criou a Medalha do Mérito Militar, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
Art. 1º
– O artigo 4º do decreto 3.891, de 9 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação: "Não fazem jus à Medalha os oficiais que tenham sido atingidos por sentença condenatória passada em julgado, quer do juízo militar, quer do civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou que tenham sido punidos por quaisquer faltas disciplinares nos últimos dez anos".
Art. 2º
– Fica assim redigido o art. 6º, letras b e c do referido decreto: "Para a concessão da Medalha do Mérito Militar observar-se-á o seguinte processo: a) (...) b) A documentação de que trata a alínea anterior, depois de devidamente apreciada pelo E. M., será encaminhada ao Comandante Geral, que nomeará uma Comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado ou mais moderno, para, após meticuloso exame de toda a documentação, relacionar os oficiais que lhes pareça merecedores dessa distinção. c) O parecer da Comissão, com todos os papéis, será encaminhado ao Governador do Estado para sua final e decisiva apreciação e consequente lavratura dos respectivos decretos".
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
O artigo 4º do decreto 3.891, de 9 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação: “Não fazem jus à Medalha os oficiais que tenham sido atingidos por sentença condenatória passada em julgado, quer do juízo militar, quer do civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou que tenham sido punidos por quaisquer faltas disciplinares nos últimos dez anos”. Art. 2º – Fica assim redigido o art. 6º, letras b e c do referido decreto: “Para a concessão da Medalha do Mérito Militar observar-se-á o seguinte processo: a) (...) b) A documentação de que trata a alínea anterior, depois de devidamente apreciada pelo E. M., será encaminhada ao Comandante Geral, que nomeará uma Comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado ou mais moderno, para, após meticuloso exame de toda a documentação, relacionar os oficiais que lhes pareça merecedores dessa distinção. c) O parecer da Comissão, com todos os papéis, será encaminhado ao Governador do Estado para sua final e decisiva apreciação e consequente lavratura dos respectivos decretos”. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de dezembro de l953. JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares