Decreto Estadual de Minas Gerais nº 411 de 02 de maio de 2025
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Síndrome Respiratória Aguda Grave. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e considerando: o aumento da circulação de vírus respiratórios no estado, especialmente o Vírus Sincicial Respiratório – VSR e Influenza A, observado nas últimas semanas epidemiológicas; a demanda por leitos pediátricos e de UTI segue em ascensão, comprometendo a capacidade instalada de diversos territórios; o incremento expressivo nos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, principalmente em crianças menores de 5 anos, com taxas acima da média estadual em várias regiões de saúde, como Montes Claros, Governador Valadares, Januária, Diamantina, Coronel Fabriciano e Belo Horizonte; o crescimento da pressão sobre os serviços de urgência, especialmente pediátricos, indicando necessidade imediata de reorganização da rede de atenção e intensificação das ações de vigilância e prevenção; a necessidade de adoção de medidas urgentes voltadas à prevenção e controle da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), devido ao potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde – SUS; a importância de implementação de estratégias destinadas a fortalecer a capacidade de preparação e resposta na rede assistencial frente ao aumento do numero de casos; a necessidade de garantir o diagnóstico laboratorial preciso e oportuno da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º
– Fica autorizada a adoção das medidas necessárias ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
– A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.
§ 2º
– Caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º
– Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º
– Fica instalado o Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave – COE-Minas-SRAG, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública declarada.
Art. 5º
– Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-SRAG.
Art. 6º
– A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 7º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
ROMEU ZEMA NETO