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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 411 de 02 de maio de 2025

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Art. 6º

– A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 411 /2025