Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 411 de 02 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.