Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.375 de 30 de dezembro de 1997
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho de 1996. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
Art. 1º
– A alínea "c" do inciso I do art.43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - (...) c - 30% (trinta por cento), nas operações com cigarro e produtos de tabacaria; (...)"
Art. 2º
O inciso I do artigo 43 fica acrescido de alínea "d" com a seguinte redação: "d - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores; (...)"
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a subalínea "a.1" do inciso I do Artigo 43 do Regulamento do ICMS.
A alínea “c” do inciso I do art.43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - (...) c - 30% (trinta por cento), nas operações com cigarro e produtos de tabacaria; (...)" Art. 2º - O inciso I do artigo 43 fica acrescido de alínea “d” com a seguinte redação: “d - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores; (...)" Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a subalínea “a.1” do inciso I do Artigo 43 do Regulamento do ICMS. Palácio da Liberdade, em aos 30 de dezembro de 1997 Eduardo Azeredo Agostinho Patrús João Heraldo Lima