Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.910 de 17 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No prazo de 90 dias a contar da vigência do presente decreto, deverá ser normalizada a situação dos contratos atualmente em vigor e que não atendam às normas ora baixadas.