Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.910 de 17 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Até 31 de dezembro do corrente ano cada repartição fornecerá à Secretaria das Finanças a relação completa e discriminada dos contratos de locação efetuados para serviços a seu cargo.