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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.910 de 17 de novembro de 1952

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Art. 5º

– Até 31 de dezembro do corrente ano cada repartição fornecerá à Secretaria das Finanças a relação completa e discriminada dos contratos de locação efetuados para serviços a seu cargo.