Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.910 de 17 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O pagamento dos aluguéis só poderá ser efetuado mediante ordens expedidas pelo órgão competente da Secretaria das Finanças contra as estações pagadoras do Estado.