Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

- O Conselho Estadual do PRONAF tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Adjunto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)

II

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, que será o Secretário Executivo e Substituto do Presidente em suas ausências;

III

um representante da Caixa Econômica Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)

IV

o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

V

um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI

um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

VIII

um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)

IX

um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;

X

um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

XI

o Secretário Executivo do Programa Comunidade Solidária de Minas Gerais - PCS/MG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)

§ 1º

Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

– Os integrantes do Conselho mencionados nos incisos IV a X, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e órgãos representados.

§ 3º

– O mandato dos membros do Conselho Estadual do PRONAF é de (2) dois anos, permitida a recondução por uma vez.

§ 4º

Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer (2) duas reuniões consecutivas ou (3) três alternadas, sem prévia e justificada comunicação.

§ 5º

Os membros do Conselho Estadual do PRONAF não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo, porém, suas atividades, consideradas relevantes.