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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 2º

- O Conselho Estadual do PRONAF tem as seguintes atribuições:

I

analisar o apoio do PRONAF a projeto contido nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, e dar à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF conhecimento desses planos;

II

promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;

III

acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;

IV

elaborar propostas de política pública a ser encaminhada a órgão da Administração Pública Estadual e Federal;

V

articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventual dificuldade encontrada em nível Municipal, na concessão de financiamento a agricultor familiar, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF os casos não solucionados;

VI

promover a divulgação e articular o apoio político- institucional ao PRONAF;

VII

fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Estado.