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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 3º

- O Conselho Estadual do PRONAF tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Adjunto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)

II

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, que será o Secretário Executivo e Substituto do Presidente em suas ausências;

III

um representante da Caixa Econômica Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)

IV

o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

V

um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI

um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

VIII

um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)

IX

um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;

X

um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

XI

o Secretário Executivo do Programa Comunidade Solidária de Minas Gerais - PCS/MG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)

§ 1º

Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

– Os integrantes do Conselho mencionados nos incisos IV a X, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e órgãos representados.

§ 3º

– O mandato dos membros do Conselho Estadual do PRONAF é de (2) dois anos, permitida a recondução por uma vez.

§ 4º

Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer (2) duas reuniões consecutivas ou (3) três alternadas, sem prévia e justificada comunicação.

§ 5º

Os membros do Conselho Estadual do PRONAF não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo, porém, suas atividades, consideradas relevantes.