Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- O Conselho Estadual do PRONAF tem a seguinte composição:
I
o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Adjunto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)
II
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, que será o Secretário Executivo e Substituto do Presidente em suas ausências;
III
um representante da Caixa Econômica Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)
IV
o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
V
um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI
um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
VIII
um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)
IX
um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
X
um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
XI
o Secretário Executivo do Programa Comunidade Solidária de Minas Gerais - PCS/MG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
– Os integrantes do Conselho mencionados nos incisos IV a X, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e órgãos representados.
§ 3º
– O mandato dos membros do Conselho Estadual do PRONAF é de (2) dois anos, permitida a recondução por uma vez.
§ 4º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer (2) duas reuniões consecutivas ou (3) três alternadas, sem prévia e justificada comunicação.
§ 5º
Os membros do Conselho Estadual do PRONAF não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo, porém, suas atividades, consideradas relevantes.