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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.889 de 29 de abril de 1996


Art. 2º

O pagamento do ICMS relativamente à mercadoria existente em estoque na data da publicação deste Decreto, recebida sem a retenção do imposto na hipótese do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 37.696-A, de 22 de dezembro de 1995, será efetuado até o dia 9 de junho de 1996.