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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.889 de 29 de abril de 1996

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.696-A, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os estabelecimentos industrial fabricante e importador de sorvete de qualquer espécie, localizados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. § 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como, casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. § 2º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o parágrafo anterior não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no artigo 3º, a ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento destinatário. § 3º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se ainda: 1) aos estabelecimentos industrial fabricante e importador, localizados neste Estado, ressalvado, quanto à suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária; 2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou em outra unidade da Federação, nas remessas das mercadorias para estabelecimento atacadistas ou varejistas mineiros."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.889 /1996