Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.889 de 29 de abril de 1996
Altera o Decreto nº 37.696-A, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1996.
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.696-A, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os estabelecimentos industrial fabricante e importador de sorvete de qualquer espécie, localizados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. § 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como, casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. § 2º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o parágrafo anterior não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no artigo 3º, a ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento destinatário. § 3º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se ainda: 1) aos estabelecimentos industrial fabricante e importador, localizados neste Estado, ressalvado, quanto à suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária; 2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou em outra unidade da Federação, nas remessas das mercadorias para estabelecimento atacadistas ou varejistas mineiros."
Art. 2º
O pagamento do ICMS relativamente à mercadoria existente em estoque na data da publicação deste Decreto, recebida sem a retenção do imposto na hipótese do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 37.696-A, de 22 de dezembro de 1995, será efetuado até o dia 9 de junho de 1996.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima