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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.864 de 15 de abril de 1996

Aprova o Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 37.864, de 15 de abril de 1996)


Art. 1º

Fica aprovado o Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Polícia Militar de Minas Gerais, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais fixará, em resolução, o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD), podendo alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes das necessidades de emprego do pessoal nas diversas Unidades, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, para os quadros, categorias, postos e graduações.

Art. 3º

Ficam criadas, em caráter definitivo, as seguintes Unidades na Polícia Militar de Minas Gerais:

I

Diretoria de Atividades Especializadas (DAE), com sede nesta Capital;

II

Vigésimo Nono Batalhão de Polícia Militar (29º BPM), na cidade de Poços de Caldas;

III

Trigésimo Batalhão de Polícia Militar (30º BPM), na cidade de Januária;

IV

Terceira Companhia de Polícia Militar Independente (3ª Cia PM Ind), na cidade de Araxá;

V

Quarta Companhia de Polícia Militar Independente (4ª Cia PM Ind), na cidade de Frutal.

Art. 4º

Fica suspenso o preenchimento de vagas do efetivo não ativado, constante do Anexo II deste Decreto, ressalvadas as disposições do artigo 2º.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


QUADRO DE ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS (QOD) POSTO/GRADUAÇÃO QOPM QOS QPPM QPBM SOMA FARM COMB CONV TENENTE CORONEL 5 1 6 MAJOR 3 3 CAPITÃO 5 15 PRIMEIRO TENENTE 103 103 SEGUNDO TENENTE 103 103 SUBTENENTE 1 31 15 47 PRIMEIRO SARGENTO 2 27 28 57 SEGUNDO SARGENTO 3 62 45 110 TERCEIRO SARGENTO 2 722 146 870 CABO 194 134 292 620 SOLDADO 106 106 SOMA 229 1 202 1082 526 2640

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.864 de 15 de abril de 1996