Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.792 de 26 de fevereiro de 1996
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho da linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga à torre nº 220 A da LT Gafanhoto/Itaúna, à torre nº 1 da LT Carmo do Cajuru/White Martins, nos Municípios de São Gonçalo do Pará e Carmo do Cajuru. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1996.
Art. 1º
– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de São Gonçalo do Pará e Carmo do Cajuru, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida do espólio de Sílvio Xavier Gontijo, Anízio Rachid e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da estrutura 220 A da LT Gafanhoto/Itaúna, de 238 KV, segue com o rumo de 12º20'26" SE, na distância de 30,175 m, até atingir o vértice MV1 – vértice MV 4, da LT São Gonçalo do Pará/Divinópolis 1, de 138 KV, (em projeto); daí, deflete com o ângulo de 68º10'00" à esquerda, segue com o rumo de 80º30'26" SE, na distância de 1.631,310 m, até atingir o vértice MV2; daí, reflete com o ângulo de 72º50'55" à direita, segue com o rumo de 07º39'31" SE, na distância de 132,748 m, até atingir a estrutura nº 1 da LT Carmo do Cajuru/White Martins, de 138 KV, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 1.794,233 m de extensão.
Art. 2º
– Os terrenos descritos no artigo anterior e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho da linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a torre nº 220 A da LT Gafanhoto/Itaúna, à torre nº 1 da LT Carmo do Cajuru/White Martins, nos Municípios de São Gonçalo do Pará e Carmo do Cajuru.
Art. 3º
– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Benedito Rubens Renó Bené Guedes