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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.792 de 26 de fevereiro de 1996

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Art. 3º

– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.792 /1996