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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.758 de 06 de fevereiro de 1996

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção do trecho de rede de distribuição de energia elétrica, do Sisteme CEMIG, que liga São Vicente de Minas a Andrelândia, no Município de Andrelândia. O Governador do Estado de Minas Gerias, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de Fevereiro de 1996.


Art. 1º

– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Andrelândia, compreendidos dentro de uma faixa com a largura de 15,00 m, de propriedade presumida de Edson Rezende Meireles Filho, José Maria C. Júnior e outros, com a seguinte descrição do caminhamento : partindo da cerca de divisa de terrenos entre José Magno de Andrade e Edson Rezende Meireles Filho, a linha segue na distância de 63,00 m, até atingir a estaca nº 47: daí, segue em linha reta, na distância de 28,00 m, a 00º00'00", até atingir a cerca de divisa entre os terrenos de Edson Meireles Filho e José Maria C. Júnior, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 91,00 m de extensão.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção do trecho de rede de distribuição de energia elétrica, do Sistema CEMIG, que liga São Vicente de Minas a Andrelândia, no Município de Andrelândia.

Art. 3º

A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de junho de 1941.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Benedito Rubens Renó Bené Guedes

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