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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.758 de 06 de fevereiro de 1996

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Art. 3º

A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.758 /1996