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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.724 de 11 de janeiro de 1996

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho de rede de Distribuição Rural de energia elétrica, do Sistema CEMIG, no Município de Três Marias. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.


Art. 1º

– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, serão declarados de utilidade pública, terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com 15,00 metros de largura, situados na região de Morrinho, Município de Três Marias, de propriedade presumida de Antônio Carlos Fernandes, Maria Zulma Gonçalves Fernandes, Elza Gonçalves Vieira, Geraldo Mendes Vieira e outros, com o seguinte caminhamento: partindo da Rede de Distribuição Rural que atende a propriedade do Geraldo Mendes Vieira, deflete com um ângulo de 58º30'00" à esquerda, em relação a linha tronco, daí, segue em linha reta na distância de 160,00 metros, até atingir uma cerca de divisa de propriedades; daí, segue em linha reta na distância de 261,30 metros, e deflete 23º05'00" à direita; daí, segue em linha reta até a distância de 1.028,70m, encerrando-se ai o caminhamento, totalizando 1.450,00m de extensão.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior se destinam à construção de trecho de Rede de Distribuição Rural de energia elétrica, de 7,96, KV, do Sistema CEMIG, para atendimento à propriedades rurais na região do Morrinho, no Município de Três Marias.

Art. 3º

– Fica a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 37.629, de 12 de dezembro de 1995.


EDUARDO AZEREDO Amílcar Vianna Martins Filho Benedito Rubens Renó Bené Guedes

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