Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.450 de 23 de outubro de 1995
Abre crédito suplementar de R$60.275,00 a Encargos Gerais do Estado e de R$287.558,00 à Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico-IEPHA/mg. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, “caput”, da Lei nº 11.803 de 18 de janeiro de 1995, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1995.
Art. 1º
– Fica aberto o crédito suplementar de R$60.275,00 (sessenta mil, duzentos e setenta e cinco reais) à dotação orçamentária 1912.084882462.131-3211-30, de Encargos Gerais do Estado – Programação a cargo da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG.
Art. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 3º
– Fica aberto o crédito suplementar de R$287.558,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) às seguintes dotações orçamentárias da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico-IEPHA/MG: 2201.08070202.368-3111-30 824 2201.08070202.368-3111-30 473 2201.08070202.208-3111-30 283 2201.08070212.208-3131-30 2152 2201.08070212.208-3132-30 103.194,00 2201.08070212.208-3280-30 1595 2201.08482464.286-3111-30 623 2201.08482464.286-4323-40 178.414,00
Art. 4º
– A suplementação a que se refere o artigo anterior, é compensada por recursos provenientes de:
I
crédito suplementar aberto pelo artigo 1º do presente Decreto 60.275,00
II
anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: 2201.08070202.368-3120-30 1000 2201.08070202.368-3131-30 1000 2201.08070212.208-3120-30 13.185,00 2201.08482464.286-3120-30 11.185,00 2201.08482464.286-3120-30 6448 2201.08482464.286-3120-30 15.500,00 2201.08482464.286-4110-40 178.414,00
Art. 5º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 37.398, de 10 de outubro de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Berenice Regnier Menegale