Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.630 de 30 de dezembro de 1994
Reajusta vencimentos de quadros e cargos, que menciona, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
ANEXO VI (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 36.630, de 30 de dezembro de 1994) Vigência: 7/7/94.
Art. 1º
As tabelas de vencimento de quadros de cargos da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser as constantes dos Anexos I e II deste Decreto, com a vigência neles expressa.
Parágrafo único
- O valor fixado do vencimento básico dos cargos da carreira de Delegado de Polícia incorpora, integralmente, o eventual remanescente da parcela relativa à decisão judicial, percebida a título de vantagem complementar.
Art. 2º
– Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos de carreira e de cargo de provimento em comissão dos Quadros Específicos de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual e da Defensoria Pública, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993 e 35, de 29 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981 e a Lei nº 11.400, de 10 de janeiro de 1994, são os constantes dos Anexos III, IV e V, deste Decreto, com a vigência neles expressa.
Art. 3º
Os fatores de ajustamento previsto no Anexo I referido no artigo 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, relativos aos cargos de Secretário Particular do Governador, de Chefe do Cerimonial do Governo e de Chefe do Escritório de Representação do Governo, ficam alterados na forma constante do Anexo VI deste Decreto, com a vigência nele indicada. (Vide Decreto nº 36.813, de 20/4/1995.)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.427, de 28 de novembro de 1994.
============================================================ OBSERVAÇÃO: Os Anexos I, II, III, IV, V e VI foram publicados no MGEX de 31/12/94, nas páginas 16 e 17. ====================================== Data da última atualização: 13/8/2014.