Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.697 de 07 de julho de 1994
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados no Município de Rio Novo, necessários à implantação e pavimentação da rodovia de ligação (MG-126), trecho São João Nepomuceno – Rio Novo, com 2.538,00m de extensão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de julho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 1994.
– Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no município de Rio Novo, de propriedade presumida de Marcos Francisco Simões de Almeida e outros, necessários à implantação e pavimentação da rodovia de ligação (MG-126), trecho São João Nepomuceno – Rio Novo, com exceção de 2.538,00m e largura variável, compreendidos entre a estaca 0 (zero), que corresponde à estaca 914+12,00 LD/LE, localizada no eixo da rodovia na divisa com Antônio Russo Moreira, e a estaca 127, corresponde à estaca 1041+10,00 LD/LE, localizada no eixo da rodovia com o povoado, com a área total aproximada de 77.640,00 m², sendo 7.640,00 m² da estrada existente, 31.320,00 m² de área rural e 38.680 m² de área urbana, conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à implantação e pavimentação da rodovia de ligação (MG-126), trecho São João Nepomuceno – Rio Novo.
– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Dario Rutier Duarte