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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.333 de 07 de janeiro de 1994

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e o disposto no Convênio ICMS 139/93, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1994.


Art. 1º

O inciso XXXI do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXXI - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação: a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH; b - linguiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;"

Art. 2º

Ficam restabelecidos o inciso XVI e o § 23, do artigo 71, e o § 1º do artigo 736, todos do RICMS, com a redação em vigor em 31 de dezembro de 1993, para produzir efeitos até 31 de março de 1994.

Art. 3º

Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 71 - ................................... § 23 ................................... 2) ................................... c - de arroz e feijão, para beneficiamento ou acondicionamento; d - de fubá e farinha de milho, para acondicionamento. Art. 142 - ................................... § 1º - ................................... 9) na saída de mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXI do artigo 71."

Art. 4º

No período de 1º de janeiro de 1994 ao dia anterior à publicação deste Decreto, fica reduzida, dos seguintes percentuais, a base de cálculo nas operações previstas nos dispositivos do RICMS, abaixo indicados, com a redação vigente em 31 de dezembro de 1993, observadas as demais normas constantes da legislação, na mesma data:

I

alínea "b", do inciso XVI, e inciso XXXI, todos do artigo 71: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II

§ 1º do artigo 736: 50% (cinquenta por cento).

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.333 de 07 de janeiro de 1994