Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.333 de 07 de janeiro de 1994
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e o disposto no Convênio ICMS 139/93, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1994.
O inciso XXXI do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXXI - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação: a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH; b - linguiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;"
Ficam restabelecidos o inciso XVI e o § 23, do artigo 71, e o § 1º do artigo 736, todos do RICMS, com a redação em vigor em 31 de dezembro de 1993, para produzir efeitos até 31 de março de 1994.
Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 71 - ................................... § 23 ................................... 2) ................................... c - de arroz e feijão, para beneficiamento ou acondicionamento; d - de fubá e farinha de milho, para acondicionamento. Art. 142 - ................................... § 1º - ................................... 9) na saída de mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXI do artigo 71."
No período de 1º de janeiro de 1994 ao dia anterior à publicação deste Decreto, fica reduzida, dos seguintes percentuais, a base de cálculo nas operações previstas nos dispositivos do RICMS, abaixo indicados, com a redação vigente em 31 de dezembro de 1993, observadas as demais normas constantes da legislação, na mesma data:
alínea "b", do inciso XVI, e inciso XXXI, todos do artigo 71: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant