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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.333 de 07 de janeiro de 1994

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Art. 4º

No período de 1º de janeiro de 1994 ao dia anterior à publicação deste Decreto, fica reduzida, dos seguintes percentuais, a base de cálculo nas operações previstas nos dispositivos do RICMS, abaixo indicados, com a redação vigente em 31 de dezembro de 1993, observadas as demais normas constantes da legislação, na mesma data:

I

alínea "b", do inciso XVI, e inciso XXXI, todos do artigo 71: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II

§ 1º do artigo 736: 50% (cinquenta por cento).