Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.333 de 07 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No período de 1º de janeiro de 1994 ao dia anterior à publicação deste Decreto, fica reduzida, dos seguintes percentuais, a base de cálculo nas operações previstas nos dispositivos do RICMS, abaixo indicados, com a redação vigente em 31 de dezembro de 1993, observadas as demais normas constantes da legislação, na mesma data:
I
alínea "b", do inciso XVI, e inciso XXXI, todos do artigo 71: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II
§ 1º do artigo 736: 50% (cinquenta por cento).