Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O IPVA é vinculado ao veículo.
§ 1º
Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela este, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o respectivo exercício, aproveita ao adquirente. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)
§ 2º
Os comprovantes de recolhimento deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)