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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993


Art. 24

– O IPVA é vinculado ao veículo.

§ 1º

Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela este, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o respectivo exercício, aproveita ao adquirente. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 2º

Os comprovantes de recolhimento deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)