Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.814 de 01 de julho de 1993
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1993.
– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - .............................................................. XXXI – na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização; ......................................................................... XXXIII – na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXXI e XXXII, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. ......................................................................... 71 - .................................................................... XXXV – na saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto classificados nos códigos 8471.20.0000, 8471.91.0100, 8471.10.0000, 8471.92.0101, 8471.92.0199, 8471.91.9900, 8471.92.0301, 8471.92.0302, 8471.92.0200, 8471.92.0399, 8471.92.0401, 8471.92.0303, 8471.92.0500, 8471.92.0600, 8471.92.0499, 8471.93.0100, 8471.93.0200, 8471.92.9900, 8471.99.0101, 8471.99.0199, 8471.93.9900, 8471.99.0300, 8471.99.0500, 8471.99.0200, 8471.99.0700, 8471.99.0800, 8471.99.0600, 8471.99.0902, 8471.99.0903, 8471.99.0901, 8471.99.1000, 8471.99.1100, 8471.99.0999, 8471.99.1300 8471.99.1200, NBM/SH,reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação. Art. 154 - .............................................................. § 1º – O estorno deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total da mercadoria entrada. Art. 745 – A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite. ........................................................................"
O artigo 240 do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "IV – a discriminação dos documentos lançados englobadamente, com a indicação do número, série, subsérie e data de emissão."
– Ficam incluídos, no Anexo XI do RICMS, os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
8541.21.0100 – PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICA (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA TRANSISTORES DE PEQUENA POTÊNCIA;
8541.29.0100 - PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICO (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA TRANSISTORES DE POTÊNCIA;
8542.11.0100 – PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICO (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA CIRCUITO INTEGRADO DIGITAL;
8542.19.0100 – PASTILHAS COM PROCESSAMENTO FÍSICO-QUÍMICO (LÂMINAS DE SILÍCIO) PARA CIRCUITO INTEGRADOS LINEARES;
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant