Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.814 de 01 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - .............................................................. XXXI – na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização; ......................................................................... XXXIII – na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXXI e XXXII, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. ......................................................................... 71 - .................................................................... XXXV – na saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto classificados nos códigos 8471.20.0000, 8471.91.0100, 8471.10.0000, 8471.92.0101, 8471.92.0199, 8471.91.9900, 8471.92.0301, 8471.92.0302, 8471.92.0200, 8471.92.0399, 8471.92.0401, 8471.92.0303, 8471.92.0500, 8471.92.0600, 8471.92.0499, 8471.93.0100, 8471.93.0200, 8471.92.9900, 8471.99.0101, 8471.99.0199, 8471.93.9900, 8471.99.0300, 8471.99.0500, 8471.99.0200, 8471.99.0700, 8471.99.0800, 8471.99.0600, 8471.99.0902, 8471.99.0903, 8471.99.0901, 8471.99.1000, 8471.99.1100, 8471.99.0999, 8471.99.1300 8471.99.1200, NBM/SH,reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação. Art. 154 - .............................................................. § 1º – O estorno deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total da mercadoria entrada. Art. 745 – A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite. ........................................................................"