Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.814 de 01 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 240 do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "IV – a discriminação dos documentos lançados englobadamente, com a indicação do número, série, subsérie e data de emissão."