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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.814 de 01 de julho de 1993

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Art. 2º

O artigo 240 do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "IV – a discriminação dos documentos lançados englobadamente, com a indicação do número, série, subsérie e data de emissão."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 34.814 /1993