Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A tributação dos números II e III do artigo anterior será lançada e arrecadada de acordo com as tabelas anexas a este regulamento e na forma por ele estabelecida.
§ 1º
– Os contribuintes lançados para pagamento da tributação referida neste artigo, ficam ainda sujeitos à taxa de 5º/º (cinco por cento) sobre as importâncias de outros tributos, eventualmente pagos ao Estado.
§ 2º
– O lançamento na tabela "A" não exclue o da tabela "B", não podendo, entretanto, o total da contribuição exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).