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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948


Art. 4º

– Não está sujeito à taxa de assistência hospitalar o pequeno produtor rural, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).