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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948


Art. 3º

– A tributação dos números II e III do artigo anterior será lançada e arrecadada de acordo com as tabelas anexas a este regulamento e na forma por ele estabelecida.

§ 1º

– Os contribuintes lançados para pagamento da tributação referida neste artigo, ficam ainda sujeitos à taxa de 5º/º (cinco por cento) sobre as importâncias de outros tributos, eventualmente pagos ao Estado.

§ 2º

– O lançamento na tabela "A" não exclue o da tabela "B", não podendo, entretanto, o total da contribuição exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).