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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 2º

– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto José Baeta Viana. REGULAMENTO DA TAXA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.985, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1948.

Art. 2º

– A taxa de assistência hospitalar será cobrada:

I

à razão de 5 % (cinco por cento) sobre as importâncias dos tributos estaduais;

II

no mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguros ou de capitalização;

III

no mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e no máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), das demais pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividades no Estado e não contribuam, normalmente, com impostos estaduais.

§ 1º

– Quanto aos estabelecimentos de crédito, ter-se-á em vista, para aplicação da taxa, a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, conforme balanço geral do exercício anterior.

§ 2º

– A taxa, em relação às companhias de seguro ou de capitalização, será graduada, tendo-se em vista soma total dos prêmios comerciais recebidos durante o exercício anterior.