JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.587 de 08 de junho de 1989

Define área de proteção especial situada no Município de Paracatu, para fins de preservação de mananciais, para abastecimento de água na cidade de Paracatu. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1989.


Art. 1º

Fica definida como área de proteção especial, para fins de preservação de mananciais, os terrenos que integram as bacias hidrográficas do Ribeirão Santa Isabel e do Córrego Espalha, com a superfície total de 216km², no Município de Paracatu, com a seguinte descrição:

I

captação do Córrego Espalha, localizada a montante da captação do sistema de abastecimento de água da Cidade de Paracatu: a bacia hidrográfica, com a superfície total de 40km², abrange a bacia vertente do Córrego Espalha, limitando-se, ao Norte, com a rodovia BR-040; a Leste, com a rodovia BR-040; a leste, com o perímetro urbano da Cidade de Paracatu; ao Sul, com a Serra da Contagem e a Rodovia MG-188; e a Oeste, com a Serra da Anta;

II

captação do Ribeirão Santa Isabel, localizada na distância de 1.000,00m abaixo da rodovia MG-188: a bacia hidrográfica, com a superfície total de 176km², abrange a bacia vertente do Ribeirão Santa Isabel e seus afluentes, Córregos do Paiol, do Curtume, do Moura, Pereirinha, da Conceição, até atingir suas nascentes, e as fazendas Coqueiro, Biboca, Buriti Meio e Alto, Caetano, Paiol e Órfã, limitando-se, ao Norte, com a rodovia BR-040; a Leste, com a Serra do Anta; ao Sul e a Oeste, com a vertente do Ribeirão do Escurinho; e a Oeste, com o Morro do Silva.

Art. 2º

Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural na área definida no artigo anterior.

Art. 3º

Os projetos de loteamento ou de parcelamento do solo, para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovação pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

Parágrafo único

- Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em fase de processamento.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques José Roberto Rodrigues Menicucci

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.587 de 08 de junho de 1989