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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.587 de 08 de junho de 1989

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Art. 2º

Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural na área definida no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.587 /1989