Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.587 de 08 de junho de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural na área definida no artigo anterior.
Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural na área definida no artigo anterior.