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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.587 de 08 de junho de 1989

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Art. 3º

Os projetos de loteamento ou de parcelamento do solo, para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovação pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

Parágrafo único

- Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em fase de processamento.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.587 /1989