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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.497 de 10 de maio de 1989

Cria o ensino de 2º Grau em escola da rede estadual de ensino, em Claro dos Poções. (Vide anexo do Decreto nº 32.778, de 10/7/1991.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei 9.381, de 18 de dezembro de 1986, no Capítulo I do Decreto 26.515, de 13 de janeiro de 1987, e no Parecer nº 227, de 15 de abril de 1989, do Conselho Estadual de Educação, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 2º


Art. 1º

– Fica criado o ensino de 2º Grau na Escola Estadual Amâncio Juvêncio da Fonseca, situada à Rua Joaquim Fonseca, s/nº, Município de Claro dos Poções.

§ único

– Fica criado, para o ensino de que trata este artigo, o seguinte cargo: no anexo I do Decreto nº 16409, de 10 de julho de 1974: Quadro Específico de Provimento em Comissão – Grupo de Execução (EX): 1 (um) cargo de Secretário de Escola III, Código EX-40, Símbolo V-35;

Art. 2º

– Ficam Criados no Quadro do Magistério, os cargos de Professor Regente de Aulas, necessários ao ensino previsto no artigo anterior, de acordo com o currículo a ser adotado pela escola, observadas as disposições da Lei nº 9381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º

O ensino de 2º Grau criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º

– As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Ficam Criados no Quadro do Magistério, os cargos de Professor Regente de Aulas, necessários ao ensino previsto no artigo anterior, de acordo com o currículo a ser adotado pela escola, observadas as disposições da Lei nº 9381, de 18 de dezembro de 1986. Art. 3º - O ensino de 2º Grau criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular. Art. 4º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1989 JÚNIA MARISE AZEREDO COUTINHO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Aloísio Teixeira Garcia ========================= Data da última atualização: 9/10/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.497 de 10 de maio de 1989