Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.924 de 08 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os funcionários ora transferidos terão, oportunamente, a classificação que lhes couber, naquela Secretaria.
– Os funcionários ora transferidos terão, oportunamente, a classificação que lhes couber, naquela Secretaria.