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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.823 de 21 de março de 1986

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Governador Valadares 2 à Subestação de Conselheiro Pena, de 69kv, derivação para a Subestação de Governador Valadares 3, no Município de Governador Valadares. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1986.


Art. 1º

Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com a largura de 16,00m, de propriedade presumida de Jother Peres, Bruno Furtado e outros, com a seguinte descrição: partindo da torre nº 1, situada na área da SE Governador Valadares "3" (Móvel), o eixo da derivação inicia seu caminhamento com o rumo 39°06’08" SE, segue 184,682 m até atingir a torre nº 3, situada à esquerda da torre nº 27 da LT Governador Valadares/Conselheiro Pena, 69 kv, encerrando-se aí o caminhamento da derivação, que totaliza 184,682 m de extensão.

Art. 2º

Os terrenos e benfeitorias descritos no artigo anterior são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Governador Valadares 2 à Subestação de Conselheiro Pena, de 69 kv, derivação para Governador Valadares 3, no Município de Governador Valadares.

Art. 3º

A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Gil César Moreira de Abreu

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.823 de 21 de março de 1986