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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.823 de 21 de março de 1986

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Art. 3º

A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo 1º deste Decreto.