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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.538 de 02 de dezembro de 1947

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Art. 2º

– O quadro A compreende a lotação dos estabelecimentos da zona urbana e da zona suburbana, constituindo-se o quadro B do pessoal lotado nos estabelecimentos da zona rural e nos que, em razão da distância do centro da cidade ou pela deficiência de transporte, a êles possam ser equiparados.

Parágrafo único

– O Secretário de Educação fará publicar no órgão oficial, dentro em três dias, contados da data do presente decreto, a relação dos estabelecimentos cujo pessoal, nos têrmos dêste artigo, comporá cada quadro.