Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.538 de 02 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O ingresso, no quadro A, de professôres e funcionários pertencentes ao quadro B sòmente se verificará mediante remoção ou transferência, com observância das exigências legais e regulamentares, sendo vedado o processo de designação, sem prejuízo, todavia, quanto a êste, do direito daqueles cujo exercício na Capital se tenha iniciado anteriormente à vigência dêste decreto.