Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O repasse do montante arrecadado será efetuado pela agência bancária arrecadadora, com a emissão em duas (2) vias do respectivo aviso de crédito, nas seguintes condições e prazos:
I
Guia de Recolhimento - Modelo I:
a
parcela do cartório, a crédito em conta da serventia prestadora do serviço, no primeiro (1º) dia útil após ao da arrecadação;
b
parcela do IPSEMG, a crédito do referido Instituto, na Agência Matriz da MINASCAIXA;
c
o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.
II
Guia de Recolhimento - Modelo II:
a
o total do valor das custas e emolumentos, a crédito da serventia prestadora do serviço, no primeiro (1º) dia útil após ao da arrecadação;
b
o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.