Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A agência bancária arrecadadora nada cobrará pelo serviço de arrecadação das custas e emolumentos, cabendo-lhe a responsabilidade pelo acolhimento de cheques em pagamento.