Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São de inteira responsabilidade da serventia prestadora do serviço as declarações e cálculos inseridos na guia de recolhimento, ficando a agência bancária arrecadadora isenta deste procedimento.