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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 8º

O repasse do montante arrecadado será efetuado pela agência bancária arrecadadora, com a emissão em duas (2) vias do respectivo aviso de crédito, nas seguintes condições e prazos:

I

Guia de Recolhimento - Modelo I:

a

parcela do cartório, a crédito em conta da serventia prestadora do serviço, no primeiro (1º) dia útil após ao da arrecadação;

b

parcela do IPSEMG, a crédito do referido Instituto, na Agência Matriz da MINASCAIXA;

c

o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.

II

Guia de Recolhimento - Modelo II:

a

o total do valor das custas e emolumentos, a crédito da serventia prestadora do serviço, no primeiro (1º) dia útil após ao da arrecadação;

b

o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.