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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985


Art. 9º

Os depósitos efetuados junto á Agência Matriz da MINASCAIXA, relativos ao IPSEMG e ao Fundo Judiciário, serão feitos invariavelmente em cheque de emissão da própria agência bancária arrecadadora, pagável em Belo Horizonte.