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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.344 de 27 de dezembro de 1985


Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para a conclusão do documento inicial do Plano a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único

- O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, pelo período de até trinta (30) dias, a critério das Secretarias de Estado e da Diretoria Regional de Minas Gerais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que exercem a supervisão dos trabalhos.